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Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º O Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global foi constituído sob a forma de uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), de direito privado e sem fins econômicos ou lucrativos, orientada pela perspectiva da sustentabilidade como condição provedora de responsabilidade socioambiental, empreendedora de uma formação humana integral e de melhoria contínua do ecossistema global.
Art. 2º O Regimento tem como diretriz orientadora o apoio sistemático à sustentabilidade e à inovação como base propulsora para a criação e o desenvolvimento de produtos e/ou serviços tecnológicos, da pesquisa, de extensão e do empreendimento de projetos próprios ou em parceria com terceiros interessados (público, privado e terceiro setor), em todas as suas áreas de conhecimento.
Art. 3º A execução da política e a total observância desta diretriz devem ser sustentadas como fator primordial pelos seguintes princípios:
  • I. o Instituto é solidário às iniciativas empreendedoras voltadas à sustentabilidade e à inovação;
  • II. o Instituto apoia incondicionalmente as pesquisas aplicadas que atendam demandas de parcerias sustentáveis, tecnológicas e inovadoras com os empreendimentos nacionais e internacionais;
  • III. o Ecossistema Sustentável é o Ambiente Virtual norteador fundamental para interação e transferência de conhecimento do Instituto e deve constituir-se em sistema sustentável inovador colaborativo;
  • IV. o Instituto é responsável pela preservação e proteção da propriedade intelectual e a transferência de tecnologia, o que se coaduna com a sua Visão, Missão e Valores Sustentáveis, considerando sempre os potenciais benefícios ao desenvolvimento humano, às organizações, aos mercados e à sociedade contemporânea, assim como, aos seus pesquisadores pela exploração dessas inovações sustentáveis.
  • V. o Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global passa a adotar a denominação de ICT Sustentável Global e a sigla: ICTISG.
  • Art. 4º O Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global reger-se-á pelo seu Estatuto, por este Regimento e com base em sua Política de Compliance, Integridade, Ética e Transparência e seu Código de Conduta, aprovados em Assembleia Geral.
    Capítulo II

    Objetivo Geral

    Art. 5º O Regimento do Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global tem por objetivo estabelecer os princípios e diretrizes para as ações sustentáveis e inovadoras, proteção de todos os ativos resultantes da produção intelectual do Instituto e a sua transferência em prol da sociedade, em apoio à inserção competitiva que visa a melhoria contínua do desenvolvimento humano, das organizações, dos mercados e da sociedade local e global, sempre baseada nos princípios e diretrizes ancorados nos principais referenciais legais, considerando:
  • I. a Constituição Federal Brasileira;
  • II. o Decreto nº 9.283 de 07/02/2018, que regulamenta o Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e a Lei n.º 13.243/2016 que institui o Novo Código de Ciência, Tecnologia e Inovação e integram o Programa de Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI 2016-2022);
  • III. a Emenda Constitucional n.º 85/2015, que altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal (CF) para atualizar o tratamento das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • IV. o Decreto n.º 8.269/2014, que propõe um novo padrão de organização da produção de tecnologia e criação do Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento - Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento (PNPC);
  • V. a Lei n.º 10.973/2004 – Lei de Inovação, a Lei n.º 11.077/2004 – Nova Lei de Informática, a Lei n.º 11.105/2005 – Lei de Biossegurança e a Lei n.º 11.196/2005 – Lei do Bem, que concede incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), que juntas integram a Política Industrial, tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE);
  • VI. a Lei de Propriedade Industrial nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
  • VII. a Lei de Direitos Autorais nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
  • VIII. o Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei de Inovação;
  • IX. o Decreto n o 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica e suas alterações (artigos 17 a 26, da Lei do Bem); e
  • X. legislação correlata, incluindo as definições do Manual de Oslo com propostas e diretrizes para a coleta e interpretação de dados sobre inovação tecnológica.
  • Capítulo III

    Princípios Gerais

    Art. 6º O Instituto tem como princípios gerais orientadores o seu foco direcionado integralmente para o desenvolvimento fundamentado na sustentabilidade e inovação, sobretudo por considerar se tratar de eixos motrizes expressivos para o seu empreendimento na sociedade da informação e do conhecimento.
    Paragrafo único. Em consonância com os referidos eixos, a seguir apresentam-se as estruturas possíveis de proporcionarem sua desenvoltura e necessária responsividade às demandas globais:
  • I. A estrutura para apoio à sustentabilidade se baseia nas principais documentações institucionalizadas em nível global. Mas, deseja-se que ela seja compreendida e empreendida necessária e simultaneamente em todas as dimensões - política, social, econômica, ambiental e cultural. Pois, acredita-se que quando a sustentabilidade fundamenta o nosso pensar nessa circunstância dimensional, potencializa consideravelmente as nossas ações, assim tornando-se sustentáveis e provedoras de responsabilidade socioambiental.
  • II. A estrutura para apoio à inovação conta com um ecossistema sustentável, que proporcionará o desenvolvimento das ações e atividades profissionais de pesquisadores nacionais e internacionais em um mesmo ambiente, inclusive trabalhando de maneira multidisciplinar em distintos projetos de áreas distintas do conhecimento. Pois, acredita-se que quando a inovação passa a ser pensada por áreas independentes favorece o redimensionamento dos projetos e sinaliza a necessária situação disruptiva, indispensável para a sua evolução constante e necessária para atender as iminentes demandas na contemporaneidade.
  • Capítulo IV

    Das Competências

    Art. 7º São competências do Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global:
  • I. cumprir e fazer cumprir a Política e todas as orientações relacionadas à Sustentabilidade e à Inovação do Instituto;
  • II. zelar pela manutenção da política do Instituto de estímulo ao empreendimento de ações/atividades sustentáveis e inovadoras, proteção das criações e outras formas de transferência de tecnologia;
  • III. analisar, avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições das legislações vigentes e do presente Regimento;
  • IV. refletir e opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
  • V. realizar a análise e a avaliação técnica, tecnológica e econômica das criações;
  • VI. promover ações que visem à inovação socioambiental e o apoio contínuo ao empreendedorismo sustentável inovador;
  • VII. compreender, atender e orientar a comunidade interna e externa quanto às execuções de suas ações/atividades sustentáveis inovadoras.
  • Capítulo V

    Dos Direitos e Obrigações

    Art. 8º O Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global, a partir de sua essência sustentável e inovadora, primará sempre pela integral transparência intrínseca aos direitos e obrigações de seus Conselheiros, Pesquisadores e funcionários técnico e administrativo para a execução de suas atividades profissionais.
    Art. 9º É assegurada aos Conselheiros e Pesquisadores a participação nas ações e atividades do Instituto e quando produzirem produtos (sustentáveis e inovadores) se apropriarem de parte dos resultados, a título de autoria/coautoria sobretudo quando possibilitar transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor.
    §1º Os integrantes do Instituto e demais profissionais envolvidos nas atividades de pesquisa e negociação de projetos devem assinar Termo de Responsabilidade pela Confidencialidade e Sigilo das informações relativas à criação, sob pena de sanção administrativa, civil e criminal nos termos da legislação brasileira.
    §2º Os deveres supracitados estendem-se em sua integralidade a todo o pessoal envolvido no processo de pesquisa e desenvolvimento, bem como no processo administrativo e judicial, até a data de obtenção do privilégio.
    Art. 10 Cabe ao Instituto determinar a forma de proteção da propriedade intelectual e promover a transferência de tecnologias, para obtenção de ganhos econômicos ou de quaisquer benefícios obtidos por meio dos contratos firmados no âmbito do Instituto.
    Parágrafo único. Os ganhos econômicos, a renúncia aos direitos sobre as criações e a prestação de serviços serão regulados na Política de Inovação e demais regulamentos do Instituto, aprovados em Assembleia Geral.
    Art. 11 Os contratos, acordos e ajustes em que o Instituto for parte e participar com o objetivo de realizar pesquisa, desenvolvimento e/ou inovação conterão, obrigatoriamente, cláusula/s reguladora/s de proteção dos direitos de propriedade intelectual, nos termos da Lei de Inovação e regulamentação interna.
    Parágrafo único. O Instituto participará da negociação dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e/ou inovação, firmados pelo Instituto, sempre que houver direitos relativos à propriedade intelectual e inovação.
    Art. 12 A divulgação das criações desenvolvidas no Instituto, passíveis de proteção intelectual, fica condicionada a parecer do Instituto.
    Art. 13 Todas as pesquisas nas mais variadas áreas do conhecimento, em especial, criações que envolvam seres vivos, humanos e animais devem estar amparadas por parecer de Comitê de Ética em Pesquisa do Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global.
    Art.14 As pesquisas realizadas com acesso aos conhecimentos tradicionais associados e/ou acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza, devem ter anuência prévia do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente.
    Capítulo VI

    Parcerias e Prestação de Serviços

    Art. 15 O Instituto pode celebrar acordos de parceria com entidades públicas, privadas e do terceiro setor, para a realização de estudos, pesquisa aplicada sustentáveis inovadoras e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, nos quais deverão estar expressos:
  • I. a titularidade da propriedade intelectual; e
  • II. a participação nos resultados da exploração das criações que a parceria gerar, considerado o capital intelectual e os recursos financeiros e materiais alocados pelos partícipes efetivos.
  • Art. 16 Os Acordos de Parcerias com instituições privadas, entidades públicas e organizações do terceiro setor devem prever de maneira detalhada a concessão de recursos humanos, financeiros, materiais e de infraestrutura laboratorial ou não, destinados para o desenvolvimento de estudos, da pesquisa, incluídas as despesas operacionais e administrativas necessárias.
    Art. 17 A prestação de serviços tecnológicos nas atividades voltadas à sustentabilidade, à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo constitue-se objeto de celebração de contratos específicos entre a Instituição de apoio conveniada e as instituições públicas, privadas ou do terceiro setor que os requererem, com interveniência do Instituto, para cessão de instalações laboratoriais e técnicos necessários à sua consecução.
    §1º Os Pesquisadores e funcionários técnico e administrativo envolvidos na prestação de serviços tecnológicos poderão receber retribuição pecuniária, desde que custeados exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços/projetos prestados, mediante prévia aprovação pelo Comitê de Inovação.
    §2º Os valores dos serviços tecnológicos assim contratados, arrecadados pela Instituição de apoio, serão mantidos em conta contábil a favor do Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global, descontada a remuneração das suas atividades, nos termos do contrato específico que firmar com o Instituto.
    Capítulo VII

    Práticas Profissionais e Transparência

    Art. 18 O Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global com os Conselheiros, Diretoria e Pesquisadores e Equipes técnica e administrativa envolvidas no desenvolvimento de pesquisas, produtos e serviços comprometem-se a manter sigilo sobre todas as ações e atividades desenvolvidas, sobre as práticas trabalhadas e seus avanços, sobre os desempenhos específicos, bem como sobre as informações e os documentos produzidos.
    Parágrafo único. Os dados consolidados podem ser utilizados pelo Instituto em publicações científicas, estudos acadêmicos e técnicos, sempre de maneira agregada e omitindo a identificação de parceiros participantes, exceto em casos que se obtenha a autorização expressa dos referidos parceiros participantes.
    Art. 19 A divulgação do Relatório Semestral será realizada nos meses de janeiro e julho de cada ano, e o de Demonstração Financeira e Balanço Social será realizada no mês de janeiro, considerando o período de vigência do ano fiscal de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, conforme Estatuto. Após a divulgação do relatório os Conselheiros e parceiros terão acesso aos relatórios de desempenho.
    Parágrafo único. Os Relatórios Semestrais, de Demonstração Financeira e Balanço Social Anuais ficarão disponíveis no site do ICT Sustentável Global para conhecimento do público em geral, em conformidade com as políticas de transparência.
    Art. 20 As empresas parceiras estarão automaticamente autorizadas a utilizar a logomarca do Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global, sempre integrada com o acesso ao site do Instituto, em ações e atividades publicitárias e campanhas de comunicação variadas.
    §1º A Instituição parceira deverá utilizar a logomarca enviada por e-mail pelo Instituto, assim como o link ao qual deverá estar integrada.
    §2º Fica entendido que a veiculação da logomarca não implica na validação de práticas ou ações do Instituto no que tange à sustentabilidade e à inovação e que objetiva apenas informar que o Instituto está apoiando a parceira e deseja que cada vez mais se alinhe com as suas ações práticas sustentáveis inovadoras.
    Disposições Gerais
    Art. 21 O Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global elaborará relatório semestral sobre as suas ações e atividades sobre sustentabilidade e inovação, as criações desenvolvidas no âmbito do instituto, as proteções requeridas e concedidas ou de transferência de tecnologia firmados, nos termos da Lei de Inovação.
    Art. 22 O descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste Regimento implicará na abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração das responsabilidades dos envolvidos, nos termos da legislação brasileira.
    Art. 23 O Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global poderá contar com regulamentos que atendam especificidades, mas sempre baseado neste Regimento, na Política de Compliance, Integridade, Ética e Transparência e seu Código de Conduta.
    Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer Regulamentos do Instituto de Ciência, Tecnologia e de Inovação Sustentável Global e das obrigações previstas nos mesmos, também implicará na abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração das responsabilidades dos envolvidos, nos termos da legislação brasileira.
    Art. 24 No âmbito do Instituto, os Conselhos, os Grupos de Pesquisas e Linhas de Pesquisa, os Grupos de Atividades de Extensão e Linhas de Extensão, são responsáveis pelo apoio incondicional ao Instituto nas ações e atividades que promovam a sustentabilidade e a inovação.
    Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
    Art. 26 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.
    Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2021.
    Marcelo Pereira Marujo
    CRA-RJ: 20-41031-0
    Diretor Presidente